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ANPD seleciona Encarregado de Dados Pessoais do TCE-RO para debates que vão subsidiar norma nacional sobre o Encarregado

O objetivo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é que especialistas externos possam participar do evento e contribuir no processo de regulamentação da norma, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realiza ao longo desta semana as reuniões técnicas relativas à tomada de subsídio para elaboração de minuta da norma sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO).

O objetivo da entidade é que especialistas externos possam participar do evento – que foi aberto na terça-feira (5/4) e se encerra nesta sexta-feira (8/4) – e contribuir no processo de regulamentação da norma, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Espera-se que, em breve, a minuta da norma seja disponibilizada para amplo debate mediante a sua submissão à consulta pública e à audiência pública.

PARTICIPAÇÃO DO TCE-RO

O servidor Charles Rogério Vasconcelos, encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) do TCE-RO, coordenador do Programa Corporativo de Gestão da Segurança da Informação e Privacidade de Dados (PCGSIPD) e membro do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação (COSIC), foi selecionado pela ANPD para compor o grupo de 20 especialistas com participação no evento.

Ele atuou como debatedor e também expositor da experiência do TCE rondoniense na temática durante a reunião técnica do Bloco 5, que trata do Setor Público.

Sobre o evento, o DPO destacou a importância para o Estado de Rondônia e para o TCE-RO em ter o reconhecimento por parte da Coordenação-Geral de Normatização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, através da oportunização de manifestação num debate técnico de alto nível, em âmbito nacional e de suma importância para a sociedade civil.

“No Estado de Rondônia temos muitas ações sendo desenvolvidas por profissionais altamente capacitados em privacidade e proteção de dados. Tenho certeza que nossa participação na reunião técnica da ANPD impulsionará ainda mais a busca por excelência na implementação das diretrizes da LGPD em nosso Estado”, acentuou Charles.

No tocante ao Encarregado, lembrou que ele é peça-chave para o sucesso do Programa de Governança em Privacidade exigido pela LGPD, devendo capitanear o planejamento das ações, execução, estruturação, acompanhamento e o engajamento da alta administração e de todos os colaboradores das organizações públicas ou privadas em busca de adequação à Lei Federal n. 13.709/2018 (LGPD).

“Portanto, nada mais justo a ANPD ouvir e entender a visão desses especialistas em Proteção de Dados que puderam colaborar com o processo de regulamentação da norma sobre o Encarregado, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, enfatizou Charles Vasconcelos.

REGULAMENTAÇÃO

A elaboração da norma está prevista na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 da ANPD, a qual prevê como uma de suas metas o processo de regulamentação sobre o tema ainda no primeiro semestre de 2022.

Foram criados 5 blocos com perguntas elaboradas pela equipe técnica da ANPD e, em cada bloco, participam 4 debatedores selecionados por bloco, totalizando 20 pessoas das 991 inscritas.

Os debatedores foram selecionados de acordo com os critérios disponibilizados previamente, ou seja: formação acadêmica, formação complementar e experiência profissional ou acadêmica.

A LGPD, em seu artigo 23, I, dispõe que pessoas jurídicas de direito público devem indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 39 da lei.

Confira abaixo as perguntas elencadas no Bloco 5 – Setor Público:

Bloco 5 – 1ª rodada

1) No caso da Administração Pública, seria recomendável o estabelecimento de períodos fixos tais como mandatos para a função de encarregado? Como isso poderia ser instrumentalizado?

2) A nomeação de encarregado na Administração Pública deverá ser restrita às pessoas naturais? O encarregado poderia ser um órgão colegiado (comissão, comitê)? Ainda, é possível a terceirização da função do encarregado na Administração Pública? Justifique.

3) Relativamente ao regime estatutário, inerente às pessoas jurídicas de direito público, é necessário que o servidor público seja estável para que possa ocupar a função de encarregado? Nesse sentido, a função pode ser exercida por ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração?

4) A existência de desconcentração administrativa (técnica de distribuição interna de competências que resulta no surgimento de órgãos públicos, os quais não detêm personalidade jurídica própria) afeta a designação de encarregados? Por exemplo: cada secretaria municipal precisa ter um encarregado próprio, ou bastaria um para todo o município? Em quais circunstâncias um órgão sem personalidade jurídica precisa de um encarregado próprio?

Bloco 5 – 2ª rodada

5) Considerando os princípios da moralidade e da publicidade administrativas, o encarregado no setor público deveria ter atribuições específicas, não extensíveis aos encarregados do setor privado? Em caso afirmativo, quais seriam?

6) O encarregado no setor público deveria atender a preceitos específicas de transparência, como, por exemplo, a obrigação de divulgação pública de relatório anual de suas atividades? Quais outras medidas poderiam ser adotadas visando à ampliação da transparência na atuação do encarregado no setor público?

Bloco 5 – 3ª rodada

7) No contexto da Administração Pública, é possível delegar atribuições do encarregado para outros agentes públicos? Por exemplo: no âmbito da Autarquia X, o ouvidor foi nomeado para desempenhar a função de encarregado. Poderia ele transferir para outro(a) servidor(a) lotado na Ouvidoria o exercício da atividade de orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais?

8) No caso da Administração Pública, a indicação do encarregado por meio de Portaria com publicação no Diário Oficial já atende a obrigação de divulgação da sua identidade? Justifique.

9) Qual seu ponto de vista quanto à dispensa ou flexibilização da designação do encarregado por municípios? No caso positivo, quais seriam os critérios? Haveria outras hipóteses de dispensa ou flexibilização da designação do encarregado no setor público?

10) Ainda relativamente aos municípios, é possível a indicação de um único encarregado por mais de um município? Em caso afirmativo, em que circunstâncias? Quais medidas devem ser observadas?

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