FAQ LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709, de 2018), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais, definindo as hipóteses em que tais dados podem legitimamente ser utilizados por terceiros e estabelecendo mecanismos para proteger os titulares dos dados contra usos inadequados.

 

A LGPD é aplicável aos dados de pessoas naturais e deve ser cumprida por pessoa natural e entidades públicas ou privadas, independentemente do país de sua sede ou de onde os dados estejam localizados, que realizem qualquer operação de tratamento de dados pessoais, tais como a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados com terceiros, desde que esse tratamento (i) seja realizado no território nacional, (ii) tenha por objeto a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou, ainda, (iii) quando os dados pessoais tiverem sido coletados em território nacional.

A LGPD tem por objetivo proteger os direitos fundamentais relacionados à esfera informacional do cidadão. Assim, a Lei introduz uma série de novos direitos que asseguram maior transparência quanto ao tratamento dos dados e conferem protagonismo ao titular quanto ao seu uso.

 

A aprovação da LGPD e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD representam também importantes passos para colocar o Brasil no mesmo patamar de muitos outros países que já aprovaram leis e estruturas institucionais dessa natureza.

 

A constituição de um ambiente jurídico voltado à proteção de dados pessoais corresponde também ao alinhamento com diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que há décadas vem desempenhando um relevante papel na promoção do respeito à privacidade como um valor fundamental e como um pressuposto para o livre fluxo    de dados.

 

Por fim, do ponto de vista dos agentes de tratamento de dados, sejam empresas ou o próprio poder público, a LGPD traz a oportunidade de aperfeiçoamento das políticas de governança de dados, com adoção de regras de boas práticas e incorporação de medidas técnicas e administrativas que mitiguem os riscos e aumentem a confiança dos titulares dos dados na organização.

A lei entrou em vigor de maneira escalonada:

·      Em 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B, que tratam da constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – CNPDPP.

·      Em 18 de setembro de 2020, quanto aos demais artigos da lei, com exceção dos dispositivos que tratam da aplicação de sanções administrativas;

·      Em 1º  de agosto de 2021, quanto aos arts. 52. 53 e 54, que tratam das sanções administrativas.

Por se tratar de uma lei geral, seguem em vigor e aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para o tratamento dos dados negativos e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) para o tratamento dos dados positivos.

 

No Artigo 7º, Inciso X, da LGPD, o legislador cita expressamente que o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado para a “proteção do crédito”. No mesmo inciso, reconhece os dispositivos existentes na legislação pertinente, incluindo assim as leis que tratam especificamente de crédito.

Segundo a LGPD, tratamento de dados pessoais é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

A LGPD adota um conceito aberto de dado pessoal, definido como a informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.

Assim, além das informações básicas relativas ao nome, número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e endereço residencial, são também considerados dados pessoais outros dados que permitam a identificação de um indivíduo, tais como a orientação sexual, a filiação político-partidária, o histórico médico e também aqueles referentes aos aspectos biométricos do indivíduo.

Segundo a LGPD, poderão ser igualmente considerados como dados pessoais aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

Os dados pessoais sensíveis são aqueles aos quais a LGPD conferiu uma proteção ainda maior, por estarem diretamente relacionamentos aos aspectos mais íntimos da personalidade de um indivíduo.

Assim, são dados pessoais sensíveis aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a um indivíduo.

A LGPD classifica os dados biométricos como dados pessoais sensíveis, prevendo ainda mais rigor nos critérios aplicáveis ao seu tratamento. Nesses casos o tratamento poderá ser realizado sem o consentimento do titular quando se tratar de hipóteses que abrangem o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e a prevenção à fraude e à segurança do titular, dentre outras.

A LGPD garante proteção a todos os dados cujos titulares são pessoas naturais, estejam eles em formato físico ou digital. Assim, a LGPD não alcança os dados titularizados por pessoas jurídicas – os quais não são considerados dados pessoais para os efeitos da Lei.

Com a entrada em vigor da LGPD, o tratamento de dados pessoais pode ser realizado quando se verificar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas em seu artigo 7º ou, no caso de dados pessoais sensíveis, de uma das hipóteses previstas no artigo 11. Existem dez bases legais distintas para o tratamento de dados pessoais e oito bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais sensíveis.

Vale notar que a LGPD é aplicável também aos dados cujo acesso é público e àqueles tornados manifestamente públicos pelos titulares, resguardando-se a observância dos princípios gerais e dos direitos dos titulares previstos na Lei.

O tratamento de dados pessoais (não sensíveis) poderá ser realizado em qualquer uma das seguintes hipóteses, previstas no art. 7º da LGPD:

·      Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

·      Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

·      Para a execução de políticas públicas, pela administração pública;

·      Para a realização de estudos por órgão de pesquisa;

·      Para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

·      Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

·      Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

·      Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

·      Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

·      Para a proteção do crédito.

A LGPD prevê uma ampla gama de direitos dos titulares de dados, dentre os quais podem ser destacados os seguintes:

·      acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva;

·      confirmação da existência de tratamento;

·      acesso aos dados;

·      correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

·      anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

·      portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

·      eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

·      informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

·      informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

·      revogação do consentimento, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado;

·      peticionamento em relação aos seus dados contra o controlador, perante a autoridade nacional e perante os organismos de defesa do consumidor;

·      oposição a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na LGPD;

·      solicitação de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade; e

·      fornecimento, mediante solicitação, de informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

 

A LGPD estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas pelos agentes de tratamento, que incluem a identificação das bases legais que justificam as atividades de tratamento de dados; a adoção de processos e políticas internas que assegurem o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais; e o estabelecimento de um canal de contato com os titulares de dados pessoais.

 

A Lei determina que os controladores de dados devem indicar um Encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Em determinadas circunstâncias, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados, a ANPD poderá estabelecer hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação.

É importante lembrar que dados pessoais permeiam toda a organização, então, o sucesso desse trabalho vai depender do esforço e envolvimento de todos. Os primeiros passos devem ter a direção da empresa envolvida e consciente da necessidade de entrar em conformidade, para assim ter um patrocinador forte, para então, formar um time multidisciplinar que envolva várias áreas, como compliance, tecnologia, segurança e governança, jurídico e recursos humanos.

A designação do Encarregado deve ocorrer baseada nas qualidades profissionais do indicado, particularmente em seu conhecimento jurídico-regulatório, em tecnologia e segurança da informação, liderança organizacional, conscientizador/educador, e ainda, com conhecimento em governança. Quanto mais complexas forem as atividades de tratamento de dados realizadas pela organização, maior deverá ser o nível de conhecimento técnico do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO).

O Encarregado terá papel fundamental nas decisões estratégicas das organizações e deverá ter autonomia sobre as atividades que envolvam qualquer tipo de tratamento de dados, além de ter contato direto com a direção da empresa, tomando decisões que a deixe de acordo com a lei.

 

Como a LGPD trata no Artigo 41, o DPO/Encarregado deverá ter as seguintes atribuições:

·      aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

·      receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

·      orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

·      executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

Além dessas atribuições, a ANPD, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado.

A participação da área de TI é muito importante no processo de ficar em conformidade, pois ela está envolvida desde apoiar a disponibilidade dos sistemas que sustentam as demandas de privacidade até assegurar que as ferramentas, processos e boas práticas da segurança da informação estão a postos e em conformidade.

Essa área tem uma participação ampla e abrangente já que a Lei deixa claro que as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para assegurar a proteção dos seus dados pessoais. Porém, o envolvimento de todas as áreas é fundamental, principalmente do jurídico, compliance e negócio.

O processo para entrar em conformidade com a LGPD deve passar por pessoas, áreas, processos, sistemas, parceiros jurídicos e de tecnologia. Por conta de todas estas variáveis envolvidas, entendemos que a tecnologia faz sim diferença e é importante, pois, dependendo do tamanho e nível de complexidade de uma organização, gerenciar todas essas entidades de acordo com os requisitos da lei sem uma ferramenta de gestão que consiga agregar, registrar e controlar todas essas demandas pode se tornar um projeto extremamente difícil.

 

Segundo o Art. 49 da Lei, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

O Data Mapping consiste em levantar, através da estrutura da organização, recursos próprios ou com uma empresa especializada, todos os itens associados aos dados pessoais. Com essas informações é criado um inventário, que pode ser, basicamente, de quatro tipos:

 

·      Tabelas ativas ou banco de dados inteiros, aplicações que retém dados ou arquivos físicos não eletrônicos;

·      Fornecedores de sistemas com os quais se divide dados pessoais, como um CRM na nuvem;

·      Processos ou atividades que, de alguma forma, manipulam informações pessoais;

·      Empresas parceiras também manipulam dados pessoais sob nossa responsabilidade.

 

Após definir o que será inventariado, o próximo passo é fazer o mapeamento através de um processo iterativo e incremental. Ou seja, é interessante começar a mapear o que é conhecido, pois, desde um primeiro momento, já é possível obter consciência dos gaps e eventuais riscos envolvidos.

O termo de consentimento pode ser adquirido tanto físico, quanto digital, porém precisa ser, como consta no Art. 8, “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular”. Assim como a GDPR, a Lei Geral de Proteção de Dados traz a preocupação em limitar a retenção dos dados apenas àquilo estritamente necessário para seu tratamento.

 

Na Lei não há um prazo fixo para a retenção dos dados tratados, mas estabelece, em seu Art. 16, que os “dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades”. Observa-se, dessa forma, que o prazo de retenção de dados na LGPD está condicionado à finalidade declarada pelo responsável pelo tratamento, e que, uma vez utilizados, devem ser excluídos de seus servidores.

A ANPD é o órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.

A missão institucional da ANPD é assegurar a mais ampla e correta observância da LGPD no Brasil e, nessa medida, garantir a devida proteção aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos.

O art. 55-J da LGPD estabelece as principais competências da ANPD, dentre as quais s destacam as seguintes:

·      elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

·      fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

·      promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

·      estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

·      promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

·      editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

·      ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;

·      editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se à Lei;

·      deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, as suas competências e os casos omissos;

·      articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

·      implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

A ANPD foi criada pela Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.853, de 14 de agosto de 2019.

 

Por sua vez, o Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ANPD, com entrada em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União.

Nos termos do art. 55-C da LGPD e do art. 3º do Decreto 10.474/20, a ANPD possui a seguinte composição:

 

·      Conselho Diretor, órgão máximo de direção, formado por cinco Diretores, incluído o Diretor-Presidente;

·      Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão consultivo formado por 23 representantes de órgãos públicos, da sociedade civil, da comunidade científica, do setor produtivo e empresarial e do setor laboral.

·      Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:


a)  Secretaria-Geral;

b)  Coordenação-Geral de Administração; e

c)  Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

·      Órgãos seccionais:
a)  Corregedoria;

b)  Ouvidoria; e

c)  Assessoria Jurídica; e

 

·      Órgãos específicos singulares:


a)  Coordenação-Geral de Normatização;

b)  Coordenação-Geral de Fiscalização; e

c)  Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

Apesar de ser um órgão da administração pública federal direta, a ANPD possui algumas características institucionais que lhe conferem maior independência, tais como a autonomia técnica e decisória e o mandato fixo dos Diretores.

 

A LGPD prevê também que a natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. Tal avaliação deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

Cabe lembrar, em primeiro lugar, que os dispositivos da LGPD que tratam de sanções administrativas somente entrarão em vigor em 1o de agosto de 2021. Após essa data, a ANPD poderá aplicar, após procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:

 

·      advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

·      multa simples,  de até 2% (dois por  cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

·      multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

·      publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

·      bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

·      eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

·      suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de  tratamento  pelo controlador;

·      suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e

·      proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Sim. A ANPD deve se articular com outras entidades e órgãos públicos a fim de garantir o cumprimento de sua missão institucional, atuando como órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

 

A LGPD determina, por exemplo, que a ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados. Da mesma forma, a LGPD determina que a ANPD deve comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento.

É importante observar que a aplicação das sanções previstas na LGPD compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

A LGPD determina que o Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente. Os membros são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, e devem ser escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

 

O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. Para assegurar que tais mandatos sejam não coincidentes (ou seja, que se encerrem em anos distintos), os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

 

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é entidade de natureza consultiva que viabiliza a participação dos diferentes segmentos sociais na conformação do ambiente regulatório de proteção de dados pessoais. Suas principais atribuições são:

 

·      propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

·      elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

·      sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

·      elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

·      disseminar  o  conhecimento  sobre  a  proteção  de  dados  pessoais  e  da privacidade à população.

 

A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

O CNPDPP é composto por vinte e três representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

·      5 (cinco) do Poder Executivo federal;

·      1 (um) do Senado Federal;

·      1 (um) da Câmara dos Deputados;

·      1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;

·      1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;

·      1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

·      3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;

·      3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

·      3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

·      2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

·      2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.

 

Os membros do CNPDPP e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

 

As indicações dos membros representantes dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Comitê Gestor da Internet no Brasil devem ser submetidas pelos titulares dos órgãos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

As demais indicações poderão ser livremente apresentadas ao Conselho Diretor da ANPD pelas entidades representativas dos diferentes segmentos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União. Após o recebimento das indicações, o Conselho Diretor formará lista tríplice de titulares e suplentes para cada vaga, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.

Nos termos da LGPD, cabe à ANPD ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento. Ademais, os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

 

Por fim, cabe recordar que o CNPDPP é a forma de participação institucionalizada dos diferentes grupos sociais na ANPD.

Não será exigido que pessoas físicas ou jurídicas que realizam tratamento de dados transfiram para a ANPD seus bancos de dados. Cabe à ANPD fiscalizar e aplicar sanções quando o tratamento de dados ocorrer em desconformidade com a legislação de proteção de dados, mediante processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

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